Importante parecer que esclarece dentro da área de Bombeiro civil o que é "jornada de trabalho" e o que são os "turnos e escalas" desmistificando a escala 12x36 e oferecendo elementos que geram segurança para trabalhadores e empregadores sobre o tema.
Parecer 04 2016
Parecer sobre a jornada de trabalho
e escala 12x36 ao Bombeiro civil
Dentro da profissão de Bombeiro Civil e em outras profissões é comum a adoção de turnos em escala de trabalho de 12x36, sendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, ou seja, o trabalhador permanece em seu local de trabalho em um plantão de 12 horas num dia, tem o próximo dia de folga e retorna para mais 12 horas de plantão no dia seguinte a folga, método conhecido popularmente também como escala “dia sim e dia não”.
A jornada de trabalho do Bombeiro Civil é de 36 (trinta e seis) horas semanais, direito assegurado pela Lei Federal 11.901 de 12 de janeiro de 2009 que Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências, conforme o Artigo 5º:
“Art. 5º - A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.”
Fazem-se necessárias algumas considerações sobre este artigo:
Da forma como está redigido o texto, se misturaram dois conceitos, o da “jornada de trabalho”, que é o limite máximo de carga horária acumulada durante o período e nesse caso é a semana, e outro conceito, o de “turnos e escalas de trabalho”, relacionado a duração, frequência e intervalos dos turnos de trabalho também conhecidos como plantões. Estes dois conceitos na forma como estão no texto se confundem em um, mas precisam ser tratados de forma distinta.
O uso do termo “é de” no trecho do texto ’A jornada do Bombeiro Civil é de 12... dá a entender uma imposição, algo mandatório, que não pode ser de outro jeito mas, no contexto da lei, este termo “é de” se entende como “pode ser de”, conforme consenso no Supremo Tribunal Federal que julgou a constitucionalidade do artigo, com base em diversas disposições constitucionais e trabalhistas onde se fez claro que é livre ao trabalhador e empregador firmarem contrato de trabalho em turnos ou escalas distintas da 12x36, incluindo mas não se limitando a ela.
Considerando que nas tantas áreas e formas de exercício da profissão, são praticadas escalas e turnos de trabalho distintos do 12x36, turnos menores de 6 ou 8 horas ou ainda mais atípicos como o 24x72 em algumas bases de Bombeiros civis Municipais e associações de ajuda humanitária ou casos extremos como os embarcados em plataformas “Offshore” ou nas equipes de combate a incêndios ambientais ou resgate em área remota que podem passar por dias ou até semanas seguidas em serviço.
Considerando as disposições Constitucionais e Trabalhistas e as legislações correlatas apresentadas durante julgamento no Supremo Tribunal Federal quanto a ADI(Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4842 em 14/09/2016 e a decisão da Corte, no momento é posicionamento plenário deste Conselho quanto ao tema que:
1 – A “jornada de trabalho” do Bombeiro civil é de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Observando-se que este é o limite previsto, nada impedindo que sem prejuízo ao trabalhador haja contratações com jornada inferior a este limite, ou em exceção até superior desde que adotados mecanismos de compensação como bancos de horas ou pagamentos extras.
2 – Os “turnos e escalas” de trabalho do Bombeiro civil poderão ser de 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) ou sem prejuízo ao trabalhador, quaisquer outros turnos e escalas acordados entre trabalhador e empregador em que se respeite o limite de 36 horas semanais.
3 – É prática imprópria, que fere os preceitos Constitucionais e Trabalhistas, impor a empregado ou empregador que não possam exercer a liberdade de negociação quanto a escalas e turnos de trabalho.
4 – Como referência, havendo adoção de turnos de trabalho em escala 12x36, respeitado o limite de 36 horas semanais, via de regra, o trabalhador cumpre 3 plantões por semana, somando ao mês de 30 dias até 13 plantões, com total de 156 horas mensais, acima disso se fazem necessários mecanismos de compensação ao trabalhador.
Sem mais, sendo este parecer aprovado em Plenária nesta data.
Brasília DF, 14/09/2016
Ivan Campos de Carvalho
Bombeiro Nível 3 - CNBC 010001
Presidente CNBC Brasil
Participantes Plenária 2016-09: Ivan Campos CNBC 010001, Leila Brandão CNBC 200007, Valmir Pinheiro CNBC 141232, Aroldo Quinto CNBC 010008, Dennys Wellison CNBC 151917, Almerito Bandeira CNBC 161975, Paulo Luiz CNBC 162156, Wellington Xavier CNBC 070021, Rogério Marques CNBC 300357, Rafael Sousa CNBC 151916, Benedito Domingos CNBC 141156, Marcos Hencke CNBC 161980, Ronniel de Oliveira CNBC 300923.
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